PREFEITURA DE VITÓRIA BRASIL
CNPJ 01.611.210/0001-89
D E C R E T O 1716 de 31 de Julho de 2026
“Regulamenta o acondicionamento, a disponibilização e a coleta dos resíduos sólidos domiciliares no Município de Vitória Brasil/SP e dá outras providências” PAULO HENRIQUE MIOTTO, Prefeito de Vitória Brasil, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS do Município de Vitória Brasil;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto estabelece normas para o acondicionamento, guarda, disponibilização e coleta dos resíduos sólidos domiciliares no Município de Vitória Brasil, visando à proteção da saúde pública, à preservação do meio ambiente, à segurança dos trabalhadores da coleta e à eficiência da limpeza urbana.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – resíduos domiciliares: aqueles originários das atividades domésticas e comerciais na área urbana;
II – acondicionamento: forma de embalar ou armazenar temporariamente os resíduos até sua coleta;
III – coleta: serviço público destinado ao recolhimento dos resíduos sólidos domiciliares.
CAPÍTULO II
DO ACONDICIONAMENTO DOS RESÍDUOS
Art. 3º Os resíduos sólidos domiciliares deverão ser acondicionados de forma segura, evitando vazamentos, derramamentos ou dispersão do seu conteúdo.
§ 1º Para o acondicionamento poderão ser utilizados:
I – sacos plásticos resistentes, devidamente fechados;
II – sacolas plásticas resistentes, desde que íntegras e suficientemente resistentes ao peso dos resíduos acondicionados;
§ 2º O acondicionamento deverá impedir o acesso de animais, minimizar a proliferação de vetores e evitar riscos à saúde pública.
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Fone: (17) 3642-9000 www.vitoriabrasil.sp.gov.br
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Art. 4º Os resíduos perfurocortantes, como vidros quebrados, lâminas, pregos e materiais similares, deverão ser previamente protegidos e identificados, de forma a evitar acidentes com os trabalhadores responsáveis pela coleta.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE DO GERADOR
Art. 5º A responsabilidade pela guarda e conservação dos resíduos sólidos domiciliares é do gerador até o momento da efetiva coleta pelo serviço público municipal.
§ 1º Os resíduos deverão permanecer armazenados no interior do imóvel ou em local apropriado de sua responsabilidade até o horário próximo ao da passagem da coleta.
§ 2º É vedado depositar resíduos em vias públicas, terrenos baldios, áreas verdes, praças, cursos d'água ou qualquer outro local não destinado para esse fim.
CAPÍTULO IV
DA DISPONIBILIZAÇÃO PARA COLETA
Art. 6º Os resíduos domiciliares deverão ser colocados para coleta em local de fácil acesso aos coletores, preferencialmente em frente ao imóvel onde foram gerados.
Art. 7º A coleta pública de resíduos domiciliares ocorrerá, ordinariamente, às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras, conforme roteiro estabelecido pela Administração Municipal.
§ 1º Os resíduos deverão ser disponibilizados em data compatível com o cronograma da coleta.
§ 2º Alterações no calendário ou nos roteiros poderão ser divulgadas pela Prefeitura por meio dos canais oficiais de comunicação.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 8º É proibido:
I – disponibilizar resíduos soltos para coleta;
II – lançar resíduos em vias públicas, terrenos, áreas institucionais ou locais impróprios;
III – acondicionar resíduos de forma que ofereçam risco aos coletores;
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
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Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, responsável pelos serviços de limpeza urbana orientar a população quanto às normas estabelecidas neste Decreto e fiscalizar seu cumprimento.
Art. 10. Sempre que possível, a fiscalização priorizará ações educativas e de orientação antes da adoção de medidas administrativas cabíveis.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 11. As disposições previstas neste Decreto serão implementadas de forma gradual, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, para que os munícipes, estabelecimentos comerciais e demais geradores de resíduos promovam a adequação às normas de acondicionamento e disponibilização dos resíduos sólidos domiciliares.
§ 1º Durante o período de adaptação, a Administração Municipal promoverá ações de orientação e conscientização da população acerca das novas regras estabelecidas neste Decreto, utilizando os meios oficiais de comunicação e outros instrumentos de educação ambiental.
§ 2º Encerrado o prazo previsto no caput, as disposições deste Decreto passarão a ser integralmente observadas pelos geradores de resíduos sólidos domiciliares
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão municipal responsável pelos serviços de limpeza urbana, observadas as disposições da legislação federal e do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se Ciência, Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Paço Municipal “José Félix da Silva”, 31 de Julho de 2026.
PAULO HENRIQUE
MIOTTO:33890416802
Assinado de forma digital por PAULO HENRIQUE MIOTTO:33890416802
Dados: 2026.08.04 10:42:43 -03'00'
PAULO HENRIQUE MIOTTO
Prefeito
Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município e arquivado em livro próprio. (Edição 1203- 04-08-26)
LUIS ANTONIO
COLOMBO:213
52106841
Assinado de forma digital por LUIS ANTONIO COLOMBO:21352106841
Dados: 2026.08.04 10:43:21 -03'00'
LUIS ANTONIO COLOMBO
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| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 999, 10 DE JUNHO DE 2026 | Dispõe sobre a competência do Município de Vitória Brasil para emissão de autorização para supressão de vegetação de porte arbóreo isolado em área urbana, estabelece regras para supressão em Áreas Públicas, Verde e Sistemas de Lazer, dispõe sobre espécies proibidas, e dá outras providências. | 10/06/2026 |