PREFEITURA DE VITÓRIA BRASIL
CNPJ 01.611.210/0001-89
D E C R E T O 1712 de 16 de Junho de 2026 “Dispõe sobre a regulamentação do artigo 20, § 1.º, da Lei Federal nº 14.133/2021, que define os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum luxo, adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública Municipal e dá outras providências.”
PAULO HENRIQUE MIOTTO, Prefeito de Vitória Brasil/SP, no uso de suas atribuições legais, etc.,
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional dos entes federativos;
CONSIDERANDO que o art. 20 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece que os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária ao cumprimento das finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo;
CONSIDERANDO que o § 1º do art. 20 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, atribui aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a competência para definir, em regulamento, os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e de luxo;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer no âmbito do Poder Executivo do Município de Vitória Brasil os critérios objetivos para a classificação e o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo;
CONSIDERANDO que a definição de critérios objetivos para a especificação dos bens de consumo contribui para impedir a inclusão de características excessivas, supérfluas, meramente estéticas ou incompatíveis com a finalidade pública da contratação;
CONSIDERANDO que a vedação à aquisição de artigos de luxo não se confunde com a aquisição de bens de baixa qualidade, devendo a Administração observar padrões adequados de desempenho, segurança, durabilidade, funcionalidade, eficiência e economicidade;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança jurídica, transparência, uniformidade e eficiência aos procedimentos de planejamento, especificação, aquisição, recebimento e controle dos bens de consumo adquiridos pela Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de prevenir irregularidades e eventuais apontamentos dos órgãos de controle interno e externo,
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mediante a instituição de critérios formais e objetivos para o enquadramento dos bens de consumo;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve buscar a solução que proporcione o resultado mais vantajoso, considerados não apenas o preço de aquisição, mas também os custos de utilização, manutenção, conservação, eficiência e vida útil do objeto;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, planejamento, transparência, motivação, segregação de funções, competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade e desenvolvimento nacional sustentável, previstos no art. 5º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
DECRETA:
Art.1º Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas dos órgãos da Administração Pública Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para o cumprimento das finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I – bens de consumo de qualidade comum: aqueles que atendam satisfatoriamente às necessidades da Administração Municipal, com padrão usual de mercado e características adequadas à finalidade pública a que se destinam;
II – bens de consumo de luxo: aqueles que apresentem características de qualidade, acabamento, estética, exclusividade, ostentação ou preço manifestamente superiores ao necessário para a satisfação da necessidade administrativa.
§1º O valor elevado do bem, isoladamente considerado, não será suficiente para caracterizá-lo como bem de luxo.
§2º Não será considerado bem de luxo aquele que, embora possua qualidade ou preço superior ao padrão usual, seja necessário em razão:
I – das características específicas da atividade a ser desempenhada;
II – da segurança, saúde ou integridade dos usuários;
III – da durabilidade, eficiência ou economicidade do bem;
IV – da redução dos custos de manutenção ou do custo total durante sua vida útil;
V – da compatibilidade com equipamentos, sistemas ou estruturas já utilizados pela Administração;
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VI – do atendimento a normas técnicas, sanitárias, ambientais, de acessibilidade ou de segurança.
Art.3º Na especificação dos bens de consumo, a Administração Municipal deverá:
I – limitar as exigências às características necessárias ao atendimento da finalidade pública;
II – evitar atributos supérfluos, meramente estéticos ou que restrinjam injustificadamente a competitividade;
III – buscar a solução que apresente a melhor relação entre custo e benefício;
IV – considerar, quando pertinente, a qualidade, a durabilidade, a segurança, a eficiência, os custos de manutenção e a vida útil do bem.
Art.4º O termo de referência ou documento equivalente deverá conter a indicação de que o bem se enquadra na categoria de qualidade comum.
Art.5º O setor responsável pelas contratações públicas poderá expedir orientações, modelos e normas complementares necessários à execução deste Decreto.
Art.6º As disposições deste Decreto deverão ser interpretadas de forma compatível com a Lei Federal nº 14.133/2021, os regulamentos municipais de licitações e contratos, as normas dos consórcios públicos aplicáveis e as orientações dos órgãos de controle.
Art.7º O Setor de Licitações, a Central de Compras Municipal, a Assessoria Jurídica/Procuradoria Municipal e o Controle Interno poderão expedir orientações complementares e demais instrumentos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art.8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se Ciência, Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Em Vitória Brasil, 16 de Julho de 2026.
PAULO HENRIQUE MIOTTO
Prefeito
Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município e arquivado em livro próprio. (Edição 1194 – 16-07-26) LUIS ANTONIO COLOMBO
Setor de Comunicação e Expedição
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| Ato | Ementa | Data |
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