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Atualizado em: 10/09/2026 às 13h37
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DECRETO Nº 1722, 10 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

PREFEITURA DE VITÓRIA BRASIL

CNPJ 01.611.210/0001-89

D E C R E T O 1722 de 08 de Setembro de 2026 “Dispõe sobre a aprovação do projeto completo do Loteamento Vitória Brasil “E”, destinado a construção do conjunto habitacional CDHU, com 40 unidades habitacionais, e dá outras providências”

PAULO HENRIQUE MIOTTO, Prefeito do Município de Vitória Brasil, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, observadas as disposições pertinentes a Lei Federal nº 6.766 de 19/12/1979, e Considerando que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - CDHU - cumpriu a risca todas as exigências legais, dentre as quais as diretrizes do uso de solo municipais, através da Lei Municipal 750/2019 e através da Certidão de Diretrizes n° 001/2025, a aprovação do GRAPROHAB, o parecer de viabilidade técnica da Sabesp para abastecimento de água e esgotamento sanitário, o termo de compromisso de recuperação ambiental firmado junto a CETESB – TCRA 193664/2025 para implantação do projeto técnico de arborização das vias públicas, das áreas verdes e das APP´s, bem como as demais formalidades previstas em lei ou regulamentos, Considerando que os relatórios de serviços de sondagens e percussão da área onde será desenvolvido o empreendimento da CDHU, denominado como Loteamento Vitória Brasil ‘E”, foram devidamente realizados, contendo todos os itens previstos no manual de orientação da CDHU, e que as obras já se encontram em fase de execução, que os pareceres e aprovações prévias já foram obtidos em determinadas datas e etc.,

DECRETA:

Art.1º Fica aprovado o projeto completo do Loteamento Vitória Brasil “E”, destinado a Construção de Conjunto Habitacional, com 40 unidades habitacionais, padrão CDHU, tipo TI22A-02, situado no prolongamento da Rua Ernestina Maria de Souza, s/n – Vitória Brasil-SP, após exame e aprovação prévia por este município, de acordo com as normas federais e municipais pertinentes, observados a formalização de Aprovação do Projeto n° 012/2025 da SABESP, a aprovação da GRAPROHAB n° 120/2025 de 26 de agosto de 2025.

Parágrafo Único. O Loteamento Vitória Brasil “E”, a que se refere este artigo, compõe-se de uma área de 20.268.20 m2, objeto da Matrícula n° 58.018, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jales, Estado de São Paulo, cujo projeto urbanístico de parcelamento do solo destina:

I – 7.773,72 m2 para a construção de 40 unidades habitacionais do tipo residencial unifamiliar.

II – 8.409,80 m2 para o sistema viário.

III – 2.039.90 m2 para área institucional.

IV – 2.044,78 m2 para áreas verdes/APP.

Art. 2º As obras de infraestrutura urbana, como abertura de ruas, demarcação de quadras, áreas verdes e institucionais, rede de distribuição de água, rede coletora de esgotos, rede de energia elétrica, guias e sarjetas de concreto, galerias, pavimentação asfáltica e arborização, serão executadas, em parceria entre a CDHU e esta Municipalidade.

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PREFEITURA DE VITÓRIA BRASIL

CNPJ 01.611.210/0001-89

§1º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, são de responsabilidade da CDHU, como condição de aprovação do projeto de Loteamento Vitória Brasil “E”:

I - Aprovar as plantas do loteamento junto a empresa Telefônica, para que esta possa programar as expansões da rede de telefônica no local do conjunto habitacional social.

II - Apresentação dos projetos completos para as obras de execução dos equipamentos de infraestrutura urbana, descritos no parágrafo anterior.

§2º Todos os 40 lotes do projeto de Loteamento Vitória Brasil “E”, deverão ter áreas mínimas de 194,00 m2 e máxima de 196,88 m2, sendo proibido o desdobro destes, ou seja, a subdivisão de um lote em dois.

§3º As residências unifamiliares, assim entendidas as edificações destinadas a habitação permanente, que correspondem a uma residência por lote, deverão respeitar:

I - Recuo mínimo de 1,50 metros de frente, sendo, que a garagem aberta poderá ficar no alinhamento frontal da via pública.

II – Recuo mínimo lateral de 1,50 metros mesmo quando tiver alguma abertura para ventilação natural.

Art. 3º Na construção do conjunto habitacional social, deverão ser providenciadas as ligações domiciliares de água, com a instalação e fornecimento de materiais e unidades de medição de consumo, bem como as ligações domiciliares de esgotos, com as respectivas interligações as redes externas e internas de distribuição de água e coletora de esgotos.

Art. 4º Caberá ao órgão técnico de Obras e Serviços Públicos do Município o acompanhamento e a fiscalização da execução das obras de equipamentos da infraestrutura urbana, discriminados no caput do art. 2º deste decreto para o cumprimento do prazo previsto pelo CDHU em seu cronograma físico-financeiro do projeto completo do Loteamento em questão.

Parágrafo Único. No caso de obras de infraestrutura urbana ser executadas em desacordo com o plano aprovado por esta Prefeitura Municipal, caberá ao agente designado pelo órgão anotar em registro próprio todas as ocorrências, assim como determinar o que for necessário a regularização das faltas ou defeitos observados.

Art. 5º Como se trata de aprovação de loteamento urbano para a construção de conjunto habitacional social, não será exigido o instrumento público de garantia de caução real, como contrapartida para a execução das obras de equipamentos de infraestrutura urbana, por força de convênio de parceria para esta finalidade, entre a CDHU e esta Municipalidade, dispensando-se sua apresentação e averbação no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jales - SP.

Art. 6º Como se trata de convênio de parceria entre a CDHU e este Município, objetivando a implantação de programa habitacional através da execução de projeto de construção de conjunto habitacional social, a comercialização das unidades habitacionais, após a formalização de registro de

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loteamento no cartório competente, observará as normas legais específicas, editadas pela Secretaria de Habitação do Governo do Estado de São Paulo.

Art. 7º Constituirá crime contra a Administração Pública se os procedimentos do Loteamento Vitória Brasil “E” forem efetuados em desacordo com a Lei federal n° 6.766/79, com suas modificações posteriores, bem como das normas legais pertinentes deste Município, ou sem a observância das determinações constantes deste decreto.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se Ciência, Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Em Vitória Brasil, 08 de Setembro de 2026.

PAULO HENRIQUE

MIOTTO:3389041

6802

Assinado de forma digital por PAULO HENRIQUE

MIOTTO:33890416802

Dados: 2026.09.09 14:14:15 -03'00'

PAULO HENRIQUE MIOTTO

Prefeito

Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município e arquivado em livro próprio. (Edição 1216 – 09-09-26) LUIS ANTONIO COLOMBO

Setor de Comunicação e Expedição

Assinado de forma digital por LUIS ANTONIO COLOMBO:21352106841

Dados: 2026.09.09 14:14:42 -03'00'

LUIS ANTONIO

COLOMBO:21352106841

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Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 09/09/2026 na edição: 1216
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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