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Atualizado em: 19/10/2026 às 15h16
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LEI ORDINÁRIA Nº 1016, 14 DE OUTUBRO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

PREFEITURA DE VITÓRIA BRASIL

CNPJ 01.611.210/0001-89

“Dispõe sobre a Instituição do o Sistema Municipal de Cultura de Vitória Brasil, da criação do Conselho Municipal de Política Cultural, da Conferência Municipal de Cultura, do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura e do Fundo Municipal de Cultura e estabelece diretrizes para o Plano Municipal de Cultura e o Cadastro Municipal de Cultura e dá outras providências.”

PAULO HENRIQUE MIOTO, Prefeito de Vitória Brasil/SP, no uso de suas atribuições legais, etc., Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL de Vitória Brasil/SP, em Sessão Ordinária realizada em 13 de Outubro de 2026, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura de Vitória Brasil – SMC, instrumento de articulação, planejamento, gestão, financiamento, execução, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura no âmbito municipal, em consonância com a Constituição Federal, a legislação federal aplicável e a Lei Orgânica do Município.

§1º. O Sistema Municipal de Cultura integra a organização municipal das políticas culturais e constitui instrumento de articulação com o Sistema Nacional de Cultura e com os demais sistemas de cultura dos entes federativos, observadas as condições legais de adesão e integração.

§2º. O Sistema Municipal de Cultura tem por finalidade assegurar o exercício dos direitos culturais, promover a diversidade das expressões culturais, valorizar o patrimônio cultural local e fomentar a produção, a circulação e o acesso aos bens e serviços culturais.

Art. 2º. A política municipal de cultura será orientada pelo reconhecimento da cultura como direito fundamental, dimensão da cidadania, expressão da identidade coletiva e fator de desenvolvimento humano, social e econômico.

Art. 3º. São princípios da política municipal de cultura:

I. a liberdade de criação, expressão e manifestação cultural;

II. o respeito à diversidade cultural;

III. a universalização e a democratização do acesso à cultura;

IV. a valorização das manifestações culturais locais;

V. a proteção do patrimônio cultural material e imaterial;

VI. a participação social na formulação e no acompanhamento das políticas culturais;

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VII. a transparência na gestão dos recursos públicos;

VIII. a descentralização e a democratização das ações de fomento;

IX. a cooperação entre o Poder Público e a sociedade civil;

X. a acessibilidade e a inclusão cultural;

XI. a valorização dos artistas, produtores, trabalhadores e demais agentes culturais;

XII. a eficiência, a economicidade e a responsabilidade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 4º. São objetivos da política municipal de cultura:

I. promover o pleno exercício dos direitos culturais;

II. ampliar as oportunidades de criação, produção, formação, difusão e fruição cultural;

III. identificar, reconhecer, preservar e valorizar as manifestações culturais de Vitória Brasil;

IV. estimular a formação de artistas, produtores, gestores e agentes culturais;

V. apoiar atividades culturais de interesse público;

VI. incentivar a economia criativa e as atividades produtivas relacionadas à cultura;

VII. promover a integração da cultura com as políticas de educação, turismo, esporte, lazer, assistência social e desenvolvimento econômico;

VIII. estimular a participação da comunidade nas decisões relativas às políticas culturais;

IX. organizar instrumentos permanentes de planejamento e financiamento cultural;

X. viabilizar a participação do Município em programas estaduais e federais de fomento à cultura.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS CULTURAIS

Art. 5º. O Poder Público Municipal promoverá, no âmbito de suas competências e disponibilidades orçamentárias, condições para o exercício dos direitos culturais, compreendendo:

I. o acesso aos bens, serviços, equipamentos e atividades culturais;

II. a liberdade de criação e expressão artística;

III. o reconhecimento e a valorização da identidade e da diversidade cultural;

IV. a participação nas decisões relacionadas à política cultural;

V. a proteção e a valorização do patrimônio cultural;

VI. o acesso à formação e à qualificação cultural;

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VII. a promoção da acessibilidade às pessoas com deficiência e aos demais públicos que enfrentem barreiras de participação cultural.

Art. 6º. A atuação do Poder Público Municipal na área cultural observará a complementaridade entre iniciativas públicas, privadas e comunitárias, podendo ser desenvolvidas parcerias, instrumentos de cooperação e ações conjuntas, na forma da legislação aplicável.

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E DOS COMPONENTES

Art. 7º. O Sistema Municipal de Cultura de Vitória Brasil será composto pelos seguintes instrumentos e instâncias:

I. órgão municipal responsável pela política pública de cultura;

II. Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;

III. Conferência Municipal de Cultura – CMC;

IV. Plano Municipal de Cultura – PMC;

V. Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;

VI. Fundo Municipal de Cultura – FMC;

VII. Cadastro Municipal de Cultura – CMCad;

VIII. outros instrumentos de gestão, informação, formação e participação cultural que venham a ser instituídos na forma da legislação.

Parágrafo único. Os componentes do Sistema Municipal de Cultura atuarão de forma integrada, respeitadas suas atribuições e competências próprias.

Art. 8º. A coordenação executiva do Sistema Municipal de Cultura competirá ao órgão da Administração Municipal ao qual estiver legalmente atribuída a política pública de cultura.

§1º. A identificação do órgão responsável observará a estrutura administrativa vigente do Município.

§2º. A execução das atividades do Sistema Municipal de Cultura poderá contar com apoio técnico dos setores municipais de Administração, Finanças, Contabilidade, Planejamento, Controle Interno e demais unidades competentes.

Art. 9º. Compete ao órgão municipal responsável pela cultura:

I. coordenar a implementação da política municipal de cultura;

II. promover a articulação dos componentes do Sistema Municipal de Cultura;

III. elaborar propostas de programas, projetos e ações culturais;

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IV. prestar apoio administrativo ao Conselho Municipal de Política Cultural;

V. organizar a Conferência Municipal de Cultura;

VI. coordenar a elaboração e o acompanhamento do Plano Municipal de Cultura;

VII. administrar o Fundo Municipal de Cultura, na forma desta Lei;

VIII. manter atualizado o Cadastro Municipal de Cultura;

IX. representar o Município perante órgãos e sistemas estaduais e federais de cultura, observadas as competências legais;

X. promover a transparência das ações culturais municipais.

TÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DA NATUREZA

Art. 10. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural de Vitória Brasil – CMPC, órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo e de acompanhamento e controle social das políticas públicas de cultura, vinculado administrativamente ao órgão municipal responsável pela cultura.

Parágrafo único. O Conselho exercerá suas atribuições com autonomia de manifestação e deliberação, respeitadas as competências legais dos órgãos da Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 11. O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por 8 (oito) membros titulares, com igual número de suplentes, observada a representação paritária entre Poder Público e sociedade civil, assim distribuídos:

I. 4 (quatro) representantes do Poder Público Municipal;

II. 4 (quatro) representantes da sociedade civil com atuação ou vinculação à área cultural.

§1º. Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito Municipal, preferencialmente dentre servidores ou agentes públicos vinculados às áreas de cultura, educação, administração e outras políticas correlatas.

§2º. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos por procedimento público, democrático e transparente, mediante eleição ou processo de escolha organizado pelo órgão municipal responsável pela cultura.

§3º. O processo de escolha da sociedade civil deverá assegurar ampla divulgação e oportunidade de participação dos segmentos culturais locais.

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§4º. Na hipótese de inexistência de entidades culturais formalmente constituídas em número suficiente, poderão participar agentes culturais individuais e representantes de grupos ou coletivos informais, observados os critérios estabelecidos em edital.

§5º. Os membros titulares e suplentes serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.

Art. 12. O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, observados os procedimentos de indicação e escolha.

Art. 13. A função de conselheiro será considerada serviço público relevante, não remunerado.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 14. Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural:

I. participar da formulação e do acompanhamento da política municipal de cultura;

II. propor diretrizes, prioridades e estratégias para o desenvolvimento cultural;

III. acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano Municipal de Cultura;

IV. acompanhar a execução das políticas, programas e projetos culturais;

V. deliberar sobre as diretrizes gerais e os critérios de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura, observadas as normas orçamentárias e as regras dos programas financiadores;

VI. apreciar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Cultura;

VII. acompanhar a execução física e financeira dos recursos destinados ao fomento cultural;

VIII. receber e analisar relatórios periódicos de gestão do Fundo Municipal de Cultura;

IX. propor medidas para ampliar a transparência e a participação social;

X. colaborar na organização da Conferência Municipal de Cultura;

XI. elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XII. exercer outras atribuições previstas nesta Lei e em seu regulamento.

§1º. A atuação do Conselho não substitui as competências legais dos gestores públicos, ordenadores de despesas, responsáveis contábeis, agentes de contratação, órgãos de controle ou demais autoridades administrativas.

§2º. As deliberações do Conselho deverão observar a legislação aplicável, as disponibilidades orçamentárias e os limites de competência do colegiado.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

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Art. 15. O Conselho Municipal de Política Cultural reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado na forma de seu Regimento Interno.

Art. 16. O Conselho elegerá, dentre seus membros, Presidente e Vice-Presidente, na forma do Regimento Interno.

Art. 17. As decisões do Conselho serão formalizadas em atas, recomendações ou resoluções, conforme sua natureza, assegurada a publicidade dos atos.

Art. 18. O Regimento Interno disciplinará, entre outros aspectos:

I. o funcionamento das reuniões;

II. os quóruns de instalação e deliberação;

III. os procedimentos de votação;

IV. as hipóteses de substituição e perda de mandato;

V. a organização de comissões temáticas;

VI. os mecanismos de publicidade e participação social.

TÍTULO IV

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 19. Fica instituída a Conferência Municipal de Cultura de Vitória Brasil – CMC, instância de participação social destinada à avaliação da política cultural e à proposição de diretrizes para seu aperfeiçoamento.

Art. 20. A Conferência Municipal de Cultura será realizada, preferencialmente, a cada 4 (quatro) anos, sem prejuízo de convocação extraordinária quando necessária.

§1º. A Conferência será convocada pelo Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Política Cultural.

§2º. A organização da Conferência observará critérios de publicidade, participação democrática, acessibilidade e representatividade dos segmentos culturais.

Art. 21. Compete à Conferência Municipal de Cultura:

I. avaliar a situação cultural do Município;

II. debater prioridades e desafios da política cultural;

III. propor diretrizes para o Plano Municipal de Cultura;

IV. incentivar a participação dos agentes culturais e da comunidade;

V. contribuir para a articulação da política municipal com as diretrizes estaduais e nacionais de cultura.

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TÍTULO V

DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 22. O Plano Municipal de Cultura – PMC constitui instrumento de planejamento estratégico destinado a orientar as políticas públicas culturais do Município.

Art. 23. O Plano Municipal de Cultura terá horizonte de planejamento de 10 (dez) anos e contemplará, entre outros elementos:

I. diagnóstico da realidade cultural municipal;

II. diretrizes e objetivos estratégicos;

III. metas e ações prioritárias;

IV. indicadores de acompanhamento e avaliação;

V. mecanismos de participação social;

VI. diretrizes para financiamento e sustentabilidade das políticas culturais.

Art. 24. A proposta do Plano Municipal de Cultura será elaborada pelo órgão municipal responsável pela cultura, com participação do Conselho Municipal de Política Cultural e consulta à sociedade civil.

Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será submetido à aprovação por lei específica.

Art. 25. O Plano Municipal de Cultura será acompanhado periodicamente pelo órgão municipal responsável pela cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural, podendo ser objeto de revisão, na forma da legislação aplicável.

TÍTULO VI

DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DAS FINALIDADES

Art. 26. Fica instituído o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura de Vitória Brasil – SMFC, componente do Sistema Municipal de Cultura destinado à organização, articulação e desenvolvimento dos mecanismos de financiamento e fomento cultural.

Art. 27. São objetivos do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura:

I. ampliar o acesso dos agentes culturais aos mecanismos de apoio e financiamento;

II. assegurar transparência e critérios objetivos na distribuição de recursos;

III. promover a diversidade das manifestações culturais;

IV. incentivar a produção e a circulação cultural;

V. estimular parcerias e a cooperação entre os setores público e privado;

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VI. viabilizar a utilização dos recursos provenientes de programas estaduais e federais de fomento à cultura.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO

Art. 28. Constituem instrumentos do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura:

I. o Fundo Municipal de Cultura;

II. as dotações orçamentárias destinadas à cultura;

III. os programas de fomento cultural;

IV. os editais, chamadas públicas, prêmios e bolsas culturais;

V. os instrumentos de parceria e cooperação admitidos em lei;

VI. as transferências e os repasses de outros entes federativos;

VII. outros mecanismos legalmente instituídos.

Art. 29. A concessão de apoio financeiro ou não financeiro a agentes culturais observará as modalidades e os procedimentos previstos na legislação aplicável, especialmente na legislação federal de fomento cultural, quando incidente.

§1º. Os procedimentos de seleção deverão observar critérios de publicidade, impessoalidade, transparência e adequação às características da atividade cultural.

§2º. Poderão ser adotados instrumentos específicos para o reconhecimento de trajetórias culturais, premiações, bolsas, projetos e demais modalidades admitidas em lei.

§3º. A exigência de contrapartidas e a prestação de contas deverão observar a natureza de cada instrumento e as normas aplicáveis à respectiva fonte de recursos.

Art. 30. A instituição de incentivos ou benefícios de natureza tributária dependerá de lei específica e do atendimento das exigências constitucionais, tributárias e orçamentárias pertinentes.

TÍTULO VII

DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA

Art. 31. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura de Vitória Brasil – FMC, de natureza contábil e financeira, sem personalidade jurídica própria, vinculado ao órgão municipal responsável pela política pública de cultura.

§1º. O Fundo Municipal de Cultura constitui instrumento de captação, gestão e aplicação de recursos destinados ao financiamento, incentivo, apoio e desenvolvimento de programas, projetos e ações culturais de interesse público.

§2º. O Fundo integra o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura e o Sistema Municipal de Cultura.

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§3º. A instituição do Fundo não implica criação de pessoa jurídica autônoma ou de nova estrutura administrativa independente do Poder Executivo Municipal.

Art. 32. O Fundo Municipal de Cultura será estruturado e inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme as exigências da legislação federal e das normas cadastrais aplicáveis aos fundos públicos.

Parágrafo único. A inscrição cadastral do Fundo não lhe confere personalidade jurídica própria e destina-se ao cumprimento das exigências legais, fiscais, administrativas, financeiras e operacionais pertinentes.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 33. O Fundo Municipal de Cultura destina-se ao financiamento de ações de interesse público relacionadas:

I. à criação e à produção artística e cultural;

II. à formação, qualificação e capacitação de agentes culturais;

III. à realização de eventos, festivais, mostras, apresentações e exposições culturais;

IV. à preservação, valorização e difusão do patrimônio cultural material e imaterial;

V. ao incentivo às manifestações culturais populares e tradicionais;

VI. à promoção da leitura, da literatura e de atividades culturais educativas;

VII. à democratização do acesso aos bens e serviços culturais;

VIII. ao desenvolvimento da economia criativa e das atividades produtivas da cultura;

IX. à manutenção, melhoria e modernização de equipamentos culturais públicos, observadas as regras da fonte de financiamento;

X. à execução de programas e ações financiados com recursos estaduais, federais ou provenientes de outras fontes legalmente admitidas.

Art. 34. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados exclusivamente em finalidades culturais de interesse público, observadas as disposições desta Lei, a legislação orçamentária e as condições específicas de cada fonte de financiamento.

Art. 35. Poderão ser beneficiários de programas e instrumentos de fomento custeados pelo Fundo Municipal de Cultura, conforme as regras de cada modalidade:

I. pessoas físicas com atuação cultural;

II. grupos e coletivos culturais, inclusive os não constituídos formalmente como pessoas jurídicas;

III. pessoas jurídicas de direito privado com atuação cultural, com ou sem fins lucrativos, quando admitidas pela legislação aplicável;

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IV. organizações da sociedade civil;

V. órgãos e entidades públicas, nas hipóteses legalmente permitidas;

VI. outros agentes culturais admitidos pelas normas específicas do programa ou instrumento de fomento.

Parágrafo único. Os requisitos de residência, sede, atuação territorial, habilitação e seleção serão definidos nos instrumentos próprios, observadas as normas aplicáveis e as finalidades públicas do financiamento.

CAPÍTULO III

DAS RECEITAS

Art. 36. Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:

I. dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal e em créditos adicionais;

II. transferências e repasses da União, do Estado e de outros entes federativos;

III. recursos provenientes de programas públicos de fomento cultural;

IV. doações, legados, contribuições e patrocínios legalmente admitidos;

V. rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;

VI. devoluções de recursos anteriormente concedidos, quando cabíveis;

VII. saldos financeiros de exercícios anteriores, observadas as regras de vinculação e reprogramação;

VIII. receitas provenientes de instrumentos de cooperação e parceria;

IX. outras receitas que lhe sejam legalmente destinadas.

§1º. Os recursos recebidos com destinação específica deverão ser utilizados exclusivamente nas finalidades estabelecidas pela respectiva fonte financiadora.

§2º. Os saldos financeiros serão tratados conforme a legislação orçamentária, contábil e financeira aplicável, preservadas as vinculações legais e contratuais.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 37. O Fundo Municipal de Cultura será administrado pelo órgão municipal responsável pela política pública de cultura, com apoio dos setores competentes da Administração Municipal.

§1º. A gestão do Fundo observará a estrutura administrativa do Município e as competências legalmente atribuídas aos responsáveis pela execução orçamentária, financeira e contábil.

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§2º. A designação do gestor do Fundo, do ordenador de despesas e dos responsáveis pelas atividades financeiras e contábeis observará a legislação municipal e os atos administrativos pertinentes.

§3º. A atuação do Conselho Municipal de Política Cultural ocorrerá na definição de diretrizes, no acompanhamento e no controle social, sem substituição das competências administrativas e financeiras dos gestores públicos.

Art. 38. O Fundo Municipal de Cultura contará com identificação e registros próprios na organização orçamentária, financeira e contábil do Município, observadas as normas de contabilidade pública e a estrutura do sistema municipal de execução orçamentária.

Parágrafo único. O Poder Executivo adotará as providências necessárias para adequar o planejamento e o orçamento municipais, inclusive o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, quando cabível.

Art. 39. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão movimentados em conta bancária específica, observadas as exigências da legislação aplicável e as regras próprias de cada programa ou fonte de financiamento.

§1º. Quando exigida segregação financeira por programa, transferência ou instrumento, serão utilizadas contas específicas, na forma das normas pertinentes.

§2º. A movimentação dos recursos observará os procedimentos oficiais de execução orçamentária, financeira e contábil do Município.

§3º. É vedada a utilização dos recursos do Fundo em finalidade estranha às previstas nesta Lei ou às condições específicas da fonte financiadora.

Art. 40. A execução das despesas do Fundo Municipal de Cultura dependerá de autorização orçamentária e observará as normas de direito financeiro, responsabilidade fiscal, contratação pública e fomento cultural aplicáveis à natureza da despesa.

CAPÍTULO V

DO PLANEJAMENTO E DA GOVERNANÇA

Art. 41. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura será orientada por Plano Anual de Aplicação dos Recursos, elaborado pelo órgão municipal responsável pela cultura e submetido à apreciação do Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 42. O Plano Anual de Aplicação dos Recursos conterá, sempre que aplicável:

I. estimativa das receitas disponíveis;

II. identificação das fontes de financiamento;

III. programas, ações e projetos previstos;

IV. prioridades de aplicação;

V. previsão de editais e instrumentos de fomento;

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VI. cronograma indicativo de execução;

VII. metas e indicadores de acompanhamento.

§1º. A execução dos recursos observará a disponibilidade financeira, as dotações orçamentárias e as regras específicas dos programas financiadores.

§2º. A aprovação do Plano Anual pelo Conselho não substitui os atos administrativos de autorização e execução das despesas.

§3º. As alterações relevantes nas diretrizes de aplicação dos recursos serão submetidas ao Conselho, ressalvadas as adequações administrativas necessárias ao cumprimento de exigências legais ou de programas financiadores, que deverão ser posteriormente comunicadas ao colegiado.

CAPÍTULO VI

DOS INSTRUMENTOS DE FOMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 43. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura poderá ocorrer mediante:

I. editais e chamadas públicas;

II. termos e instrumentos específicos de execução cultural;

III. premiações e bolsas culturais;

IV. parcerias e instrumentos de cooperação;

V. contratação de bens e serviços necessários à execução de ações culturais públicas;

VI. outros instrumentos legalmente admitidos.

Parágrafo único. A escolha do instrumento observará a natureza da ação, a finalidade do financiamento e o regime jurídico aplicável.

Art. 44. A seleção de propostas e beneficiários deverá observar critérios objetivos, transparência, publicidade, igualdade de oportunidades e respeito à diversidade cultural, sem prejuízo das ações afirmativas legalmente admitidas.

Art. 45. A prestação de contas dos recursos concedidos pelo Fundo Municipal de Cultura observará:

I. a legislação aplicável ao instrumento de financiamento;

II. as regras específicas da fonte de recursos;

III. a natureza da ação cultural executada;

IV. a comprovação do cumprimento do objeto, quando assim previsto no regime jurídico aplicável;

V. os procedimentos de análise, saneamento de irregularidades e responsabilização estabelecidos em lei.

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§1º. A exigência de documentos financeiros observará as hipóteses e os limites previstos na legislação aplicável.

§2º. Eventuais irregularidades serão analisadas de forma individualizada, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a proporcionalidade das medidas administrativas.

§3º. A devolução de recursos e a aplicação de sanções dependerão da caracterização dos pressupostos legais pertinentes, não decorrendo automaticamente de qualquer falha formal.

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 46. A gestão do Fundo Municipal de Cultura observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência.

Art. 47. O órgão municipal responsável pela cultura disponibilizará, em meio oficial, informações sobre:

I. receitas e despesas do Fundo;

II. programas e projetos financiados;

III. editais e resultados de seleção;

IV. instrumentos de fomento celebrados;

V. relatórios de execução e resultados;

VI. outras informações exigidas pela legislação de transparência.

Parágrafo único. A divulgação das informações observará a Lei de Acesso à Informação e a legislação de proteção de dados pessoais.

Art. 48. O Conselho Municipal de Política Cultural receberá relatórios periódicos sobre a execução do Fundo Municipal de Cultura, sem prejuízo da fiscalização pelos órgãos de Controle Interno e Externo.

TÍTULO VIII

DO CADASTRO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 49. Fica instituído o Cadastro Municipal de Cultura de Vitória Brasil – CMCad, instrumento de identificação, mapeamento e organização de informações relativas aos agentes, espaços, equipamentos, grupos, coletivos e manifestações culturais do Município.

Art. 50. O Cadastro Municipal de Cultura terá por objetivos:

I. subsidiar o planejamento das políticas públicas culturais;

II. identificar agentes e manifestações culturais locais;

III. apoiar a divulgação de oportunidades de formação e fomento;

IV. contribuir para a produção de diagnósticos e indicadores culturais;

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V. facilitar a comunicação entre o Poder Público e a comunidade cultural.

Art. 51. A inscrição no Cadastro Municipal de Cultura será gratuita, observados os procedimentos definidos em regulamento.

Parágrafo único. O cadastro observará a legislação de proteção de dados pessoais e não constituirá, por si só, condição obrigatória de acesso a todo e qualquer programa de fomento, ressalvadas as exigências justificadas em instrumentos específicos.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 52. O Poder Executivo adotará as providências necessárias à instalação do Conselho Municipal de Política Cultural, preferencialmente no prazo de 90 (noventa) dias contado da publicação desta Lei.

§1º. A escolha dos representantes da sociedade civil será precedida de divulgação pública e procedimento democrático de seleção.

§2º. O primeiro Conselho Municipal de Política Cultural aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação.

Art. 53. O Poder Executivo adotará, com prioridade, as medidas administrativas, cadastrais, orçamentárias, contábeis e financeiras necessárias à implantação e operacionalização do Fundo Municipal de Cultura.

Parágrafo único. As providências previstas no caput compreenderão, conforme exigido pelas normas aplicáveis, a inscrição cadastral do Fundo, sua identificação nos sistemas contábeis e orçamentários, a organização das contas bancárias e os registros necessários à participação em programas públicos de financiamento cultural.

Art. 54. A implantação administrativa e cadastral do Fundo Municipal de Cultura poderá ser iniciada independentemente da conclusão do Plano Municipal de Cultura, observadas as disposições legais aplicáveis.

Art. 55. Até a instalação do Conselho Municipal de Política Cultural, o Poder Executivo poderá adotar as providências preparatórias indispensáveis à organização do Fundo Municipal de Cultura, sem prejuízo das competências deliberativas e de acompanhamento reservadas ao Conselho por esta Lei.

Art. 56. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias contado de sua publicação, especialmente quanto:

I. aos procedimentos de implantação do Fundo Municipal de Cultura;

II. à organização administrativa, financeira e contábil do Fundo;

III. ao funcionamento inicial do Conselho Municipal de Política Cultural;

IV. à elaboração e ao acompanhamento do Plano Anual de Aplicação dos Recursos;

V. à organização do Cadastro Municipal de Cultura;

VI. aos mecanismos de transparência e acompanhamento da execução dos recursos culturais.

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Art. 57. A execução desta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e a legislação de responsabilidade fiscal.

Parágrafo único. Esta Lei não cria cargos, empregos ou funções públicas remuneradas, nem autoriza, por si só, a realização de despesas sem previsão orçamentária.

Art. 58. Aplicam-se aos instrumentos de fomento cultural, no que couber, as normas federais pertinentes, especialmente a Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024, e a legislação específica dos programas de financiamento cultural.

Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal José Félix da Silva, aos 14 de Outubro de 2026.

PAULO HENRIQUE

MIOTTO:33890416

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Assinado de forma digital por PAULO HENRIQUE

MIOTTO:33890416802

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PAULO HENRIQUE MIOTO

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município e arquivado em livro próprio. (Edição 1230- 14-10-26)

LUIS ANTONIO

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352106841

Assinado de forma digital por LUIS ANTONIO COLOMBO:21352106841

Dados: 2026.10.14 14:34:50 -03'00'

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Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 14/10/2026 na edição: 1230
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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PORTARIA Nº 150, 13 DE OUTUBRO DE 2026 Dispõe sobre a convocação do servidor Lincoln da Silva Massuda para o exercício de funções integrantes da Comissão Processante 01/2026 e dá outras providências 13/10/2026
PORTARIA Nº 148, 13 DE OUTUBRO DE 2026 Nomeia para o exercício da função de Secretária Executiva do CMAS e concede a respectiva gratificação. 13/10/2026
PORTARIA Nº 147, 07 DE OUTUBRO DE 2026 Concede férias 07/10/2026
PORTARIA Nº 145, 02 DE OUTUBRO DE 2026 Concede férias 02/10/2026
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