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Atualizado em: 18/08/2026 às 10h52
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PORTARIA Nº 121, 14 DE AGOSTO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

PREFEITURA DE VITÓRIA BRASIL

CNPJ 01.611.210/0001-89

PORTARIA 121 de 14 de Agosto de 2026

“Instaura Processo Administrativo Disciplinar 01/2026, constitui Comissão Formal Processante, determina suspensão preventiva de servidor público municipal nos termos da Lei Complementar Municipal nº 358/2009 e dá outras providências.”

PAULO HENRIQUE MIOTTO, Prefeito do Município de Vitória Brasil, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação vigente;

CONSIDERANDO o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, especialmente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência; CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de promover a apuração de irregularidades funcionais de que tenha conhecimento, assegurados ao servidor (a) o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 358, de 30 de outubro de 2009, que disciplina o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Vitória Brasil; CONSIDERANDO

o disposto no

art. 177 da Lei Complementar Municipal nº 358/2009, relativamente à apuração de irregularidades funcionais; CONSIDERANDO

o disposto no

art. 184 da Lei Complementar Municipal nº 358/2009, relativamente à instauração de processo administrativo destinado à apuração de responsabilidade de servidor (a); CONSIDERANDO

o disposto no

art. 182 da Lei Complementar Municipal nº 358/2009, relativamente à possibilidade de suspensão preventiva do (a) servidor (a) quando necessária à apuração; CONSIDERANDO o conteúdo do Processo/Protocolo nº 548/2026, originado de manifestação apresentada perante a Ouvidoria Geral do Município e acompanhado de boletim de ocorrência e demais documentos; CONSIDERANDO que os fatos narrados teriam ocorrido, em tese, durante a execução de serviço público municipal de transporte de usuária da área da saúde, mediante utilização de veículo público municipal;

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CONSIDERANDO a existência de elementos iniciais que identificam o (a) servidor (a), a denunciante, as circunstâncias temporais e funcionais e o núcleo dos fatos a serem apurados; CONSIDERANDO, ainda, a existência de relatos acerca de contatos posteriores com a denunciante, inclusive comparecimento à sua residência, circunstâncias que recomendam cautela para preservação da regularidade e independência da instrução; CONSIDERANDO que a suspensão preventiva possui natureza estritamente cautelar, não se confundindo com penalidade disciplinar e não importando antecipação de juízo acerca da responsabilidade do (a) servidor (a); CONSIDERANDO, por fim, o Parecer Jurídico exarado nos autos do Processo/Protocolo nº 548/2026 com Despacho favorável do Gabinete do Prefeito.

RESOLVE

Art.1º Fica instaurado PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD 01/2026 em face do (a) servidor (a) público municipal W. D. S., matrícula funcional nº XXX, para apuração de possível responsabilidade funcional pelos fatos constantes do Processo/Protocolo nº 548/2026.

Art. 2º. Constitui objeto do Processo Administrativo Disciplinar a apuração, especialmente, das seguintes condutas atribuídas, em tese, ao servidor (a):

I – possível realização de contatos físicos não consentidos e abordagens de natureza pessoal dirigidas a usuária do serviço municipal de transporte de saúde, durante o exercício de suas funções e no interior ou contexto de utilização de veículo público municipal no dia 11 de julho de 2026;

II – possível utilização da condição funcional ou das circunstâncias proporcionadas pela prestação do serviço público para aproximação pessoal incompatível com os deveres funcionais;

III – possíveis contatos posteriores com a denunciante, inclusive por meio telefônico e mediante comparecimento à residência desta, com a finalidade de tratar dos fatos objeto da denúncia;

IV – eventual utilização de veículo público municipal para finalidade estranha ao serviço, relacionada aos contatos posteriores mencionados no inciso anterior;

V – eventual prática de ato destinado a influenciar, constranger ou interferir na manifestação da denunciante ou na apuração dos fatos;

VI – eventual violação de outros deveres ou proibições previstos na Lei Complementar Municipal nº 358/2009 diretamente relacionados aos fatos descritos nos incisos anteriores.

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§1º. A descrição constante deste artigo possui natureza exclusivamente preliminar e delimitadora do objeto da apuração, não representando reconhecimento da ocorrência das condutas nem antecipação de juízo de responsabilidade.

§2º. Caso sejam identificados, durante a instrução, fatos novos ou conexos capazes de fundamentar responsabilização disciplinar, deverá ser assegurada ao servidor (a) ciência específica e oportunidade integral de contraditório e defesa.

Art. 3º Fica constituída a Comissão Formal Processante, composta pelos seguintes servidores:

I – LUIS ANTONIO COLOMBO, cargo Assistente Administrativo, matrícula nº 207, Presidente;

II –LINCOLN DA SILVA MASSUDA, cargo Assistente Administrativo , matrícula nº 210,

Membro;

III –ANTONIO NIVALDO FERNANDES FIOCHI JUNIOR, cargo Atendente, matrícula nº 276,

Membro.

§1º. Os integrantes da Comissão deverão preencher os requisitos estabelecidos pela Lei

Complementar Municipal nº 358/2009.

§2º. Os membros deverão declarar antes do início dos trabalhos, eventual circunstância capaz de configurar impedimento ou suspeição.

§3º. A Comissão exercerá suas atividades com independência, imparcialidade e observância do devido processo legal.

§4º. A Comissão fara jus a gratificação constante no art. 67 §1º Inciso II ao Presidente e Inciso

VIII aos membros.

Art. 4º Com fundamento no art. 182 da Lei Complementar Municipal nº 358/2009, fica determinada a SUSPENSÃO PREVENTIVA do (a) servidor (a) W. D. S., matrícula nº XXX, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua ciência desta Portaria.

§1º. A suspensão preventiva é determinada em razão da necessidade de resguardar a regularidade e a independência da instrução processual, particularmente diante das informações constantes do expediente acerca de contatos posteriores com a denunciante e possível comparecimento à residência desta após os fatos que deram origem à apuração, circunstâncias essas que em tese, podem possibilitar contato com pessoas a serem ouvidas ou interferência na espontaneidade da produção probatória.

§2º. A medida prevista no caput possui natureza exclusivamente cautelar, não constitui penalidade disciplinar, não importa reconhecimento dos fatos narrados e não representa antecipação de juízo acerca da responsabilidade do (a) servidor (a).

§3º. Durante o período de suspensão preventiva, deverão ser preservados os direitos funcionais assegurados pelo Estatuto Municipal à hipótese, observando-se o disposto na Lei Complementar

Municipal nº 358/2009.

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§4º. A suspensão preventiva cessará automaticamente ao término do prazo estabelecido no caput, salvo se houver prorrogação legalmente admissível e objeto de nova decisão expressamente motivada da autoridade competente.

§5º. A eventual prorrogação dependerá da demonstração concreta de que permanecem presentes as razões que justificam a medida cautelar, não sendo admitida prorrogação automática.

Art. 5º Durante a tramitação do Processo Administrativo Disciplinar e enquanto perdurar a medida cautelar, o servidor (a) deverá abster-se de procurar a denunciante, pessoalmente, por telefone, aplicativos de mensagens, redes sociais ou por intermédio de terceiros, com a finalidade de tratar dos fatos objeto da apuração, ressalvados os contatos processuais e os atos praticados formalmente no exercício do contraditório, realizados por intermédio da Comissão Processante ou de defensor constituído.

Parágrafo único. A disposição deste artigo destina-se exclusivamente à preservação da regularidade da instrução administrativa, não constituindo restrição além daquela relacionada ao objeto do processo.

Art. 6º A Comissão deverá providenciar a citação do (a) servidor (a), dando-lhe ciência:

I – da instauração do Processo Administrativo Disciplinar;

II – dos fatos objeto da apuração;

III – da composição da Comissão;

IV – de seu direito ao contraditório e à ampla defesa;

V – do direito de acompanhar pessoalmente ou por defensor os atos processuais;

VI – do direito de produzir provas, apresentar documentos, indicar testemunhas e requerer diligências pertinentes.

Art.7º Para adequada instrução, a Comissão Processante poderá realizar todas as diligências admitidas pela legislação e necessárias ao esclarecimento dos fatos, inclusive requisitar aos órgãos municipais:

I – ficha funcional e histórico disciplinar do (a) servidor (a);

II – cartão de ponto, escala e registros funcionais relativos às datas dos fatos;

III – ordens, autorizações e controles relativos ao transporte municipal realizado no dia 11 de julho de 2026;

IV – diário de bordo, registros de quilometragem e abastecimento dos veículos relacionados aos fatos;

V – registros de rastreamento ou localização por GPS eventualmente disponíveis;

VI – identificação dos veículos e servidores envolvidos nos deslocamentos objeto da apuração;

VII – registros administrativos existentes no Departamento Municipal de Saúde relacionados ao transporte da denunciante;

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VIII – documentos, imagens, gravações ou registros eletrônicos existentes e legitimamente acessíveis à Administração;

IX – demais informações pertinentes à elucidação dos fatos.

Art.8º Os órgãos e setores municipais deverão preservar imediatamente os documentos, registros eletrônicos, informações de rastreamento, controles de veículos e demais elementos relacionados aos fatos objeto deste Processo Administrativo Disciplinar, abstendo-se de promover sua eliminação ou descarte enquanto necessários à instrução.

Art. 9º A Comissão poderá proceder à oitiva da denunciante, do acusado e das testemunhas indicadas nos autos ou identificadas durante a instrução, observados o contraditório e a ampla defesa.

§1º. A oitiva da denunciante deverá ocorrer em ambiente reservado, com tratamento respeitoso e limitado aos fatos relevantes à apuração.

§2º. Deverá ser evitada a repetição desnecessária de relatos já formalizados, sem prejuízo da possibilidade de esclarecimentos necessários à instrução e do exercício do contraditório.

§3º. Sempre que possível, deverá ser evitado contato presencial desnecessário entre denunciante e acusado, sem prejuízo das garantias da defesa.

Art.10 Os documentos contendo dados pessoais da denunciante e de terceiros deverão receber tratamento compatível com sua natureza e finalidade, especialmente quanto a endereço residencial, telefone, documentos pessoais e demais informações cuja divulgação seja desnecessária.

Parágrafo único. A preservação de dados pessoais não poderá impedir o acesso do (a) servidor

(a) e de seu defensor às provas efetivamente utilizadas para eventual imputação disciplinar.

Art.11 O Processo Administrativo Disciplinar tramitará independentemente de eventual investigação policial, inquérito, procedimento ministerial ou processo judicial relacionado aos mesmos fatos, sem prejuízo da obtenção e do compartilhamento de documentos permitidos pela legislação.

Art.12 Concluída a instrução, deverão ser assegurados ao servidor (a) todos os atos de defesa previstos no Estatuto Municipal, após os quais a Comissão elaborará relatório final fundamentado, pronunciando-se sobre:

I – os fatos efetivamente comprovados;

II – as provas produzidas;

III – os argumentos apresentados pela defesa;

IV – eventual configuração ou não de infração disciplinar;

V – os dispositivos estatutários eventualmente violados; e

VI – a proposta de arquivamento, absolvição ou aplicação da providência disciplinar considerada juridicamente cabível.

Art.13 O prazo para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será o estabelecido pela

Lei Complementar Municipal nº 358/2009, em seu artigo 187 ( Art. 187. O prazo para a conclusão do

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processo administrativo será de 60 dias, a contar da citação do funcionário acusado, prorrogável por igual período, mediante autorização de quem tenha determinado a sua instauração).

Art. 14 O Departamento de Recursos Humanos deverá:

I – dar ciência pessoal desta Portaria ao servidor (a);

II – registrar a suspensão preventiva em seus assentamentos funcionais, expressamente como medida cautelar e não como penalidade disciplinar;

III – adotar as providências funcionais necessárias ao cumprimento do afastamento; e

IV – encaminhar imediatamente à Comissão a documentação funcional requisitada.

Art.15 A Secretaria Municipal de Saúde e os demais órgãos da Administração Municipal deverão prestar integral apoio à Comissão Processante e atender às requisições relacionadas ao objeto da apuração.

Art.16 A Comissão Processante poderá, sempre que necessário ao regular desenvolvimento dos trabalhos, solicitar orientação ou manifestação da Procuradoria Jurídica do Município acerca de questões jurídicas, procedimentais ou interpretativas surgidas no curso do Processo Administrativo

Disciplinar, cabendo à Procuradoria prestar o suporte jurídico necessário à adequada condução do feito, sem interferir na independência da Comissão quanto à apreciação dos fatos e das provas, devendo o órgão jurídico acompanhar a regularidade formal e legal do procedimento, especialmente quanto à observância do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e das disposições previstas na

Lei Complementar Municipal nº 358/2009.

Art.17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo a suspensão preventiva prevista no art. 4º efeitos em relação ao servidor (a) a partir de sua ciência pessoal.

Dê-se Ciência, Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Paço Municipal “José Felix da Silva, 14 de Agosto de 2026.

PAULO HENRIQUE

MIOTTO:3389041

6802

Assinado de forma digital por PAULO HENRIQUE

MIOTTO:33890416802

Dados: 2026.08.17 08:03:10 -03'00'

PAULO HENRIQUE MIOTTO

Prefeito

Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município e arquivado em livro próprio. (Edição 1208- 17-08-26) LUIS ANTONIO COLOMBO

Setor de Comunicação e Expedição

Assinado de forma digital por LUIS ANTONIO COLOMBO:21352106841

Dados: 2026.08.17 08:03:32 -03'00'

LUIS ANTONIO

COLOMBO:21352106841

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Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 17/08/2026 na edição: 1208
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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