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Atualizado em: 18/08/2026 às 10h54
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PORTARIA Nº 122, 14 DE AGOSTO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

PREFEITURA DE VITÓRIA BRASIL

CNPJ 01.611.210/0001-89

PORTARIA 122 de 14 de Agosto de 2026

“Instaura Sindicância Investigativa 01/2026 destinada à apuração dos fatos noticiados no Protocolo da Ouvidoria Geral nº 30_192428, constitui Comissão Formal Sindicante e dá outras providências.”

PAULO HENRIQUE MIOTTO, Prefeito do Município de Vitória Brasil, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação vigente;

CONSIDERANDO o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, especialmente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência; CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de apurar notícias de irregularidades funcionais de que venha a tomar conhecimento, especialmente quando possam envolver bens, valores ou patrimônio público municipal; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 358, de 30 de outubro de 2009, que disciplina o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Vitória Brasil; CONSIDERANDO

o disposto no

art. 177 da Lei Complementar Municipal nº 358/2009, segundo o qual a autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público deverá promover a respectiva apuração; CONSIDERANDO que o art. 178 da Lei Complementar Municipal nº 358/2009 prevê a instauração de sindicância quando os fatos não estiverem suficientemente definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria da infração; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 179 do mesmo diploma legal, a sindicância constitui procedimento de investigação e não de punição; CONSIDERANDO a manifestação registrada perante a Ouvidoria Geral do Município sob o Protocolo nº 30_192428, classificada como denúncia sigilosa e anônima, na qual são relatadas possíveis irregularidades envolvendo produtos de limpeza, materiais de construção, valores e documentos fiscais no âmbito da Administração Municipal; CONSIDERANDO que a referida manifestação menciona o (a) servidor (a) M.A.M, porém não apresenta, neste momento, elementos suficientemente individualizados quanto às datas,

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quantidades, valores, locais, documentos ou testemunhas relacionados aos fatos narrados; CONSIDERANDO

a necessidade de realização de averiguação preliminar destinada à obtenção de elementos concretos capazes de confirmar ou afastar as informações constantes da denúncia; CONSIDERANDO, por fim, o Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria Jurídica Municipal, que opinou pela instauração de Sindicância Investigativa, nos termos dos arts. 177 a 181 da Lei Complementar Municipal nº 358/2009;

RESOLVE

Art.1º Fica instaurada SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA 01/2026, nos termos dos arts. 177 a 181 da Lei Complementar Municipal nº 358/2009, destinada à apuração dos fatos noticiados no

Protocolo da Ouvidoria Geral nº 30_192428.

§1º A Sindicância possui natureza preliminar, informativa e investigativa, não constituindo procedimento punitivo e não importando antecipação de juízo quanto à existência de infração funcional ou à responsabilidade de qualquer servidor.

§2º A menção ao servidor (a) M. A. M., mat. XXX, decorre exclusivamente do conteúdo da manifestação originária e não representa imputação formal de responsabilidade.

Art. 2º. Constitui objeto da Sindicância a apuração de possíveis irregularidades relacionadas à retirada, utilização, destinação ou apropriação de produtos de limpeza, materiais de construção, valores, documentos fiscais ou outros bens e recursos pertencentes ao Município, bem como a verificação de eventual participação de servidor público municipal nos fatos noticiados e da existência de eventual prejuízo ao erário.

Parágrafo único. A delimitação constante deste artigo possui caráter exclusivamente investigativo, podendo a Comissão apurar fatos diretamente conexos que se revelem necessários à adequada compreensão das circunstâncias objeto da Sindicância.

Art. 3º Fica constituída a Comissão Formal Sindicante, composta pelos seguintes servidores:

I – LUIS ANTONIO COLOMBO, cargo Assistente Administrativo, matrícula nº 207, Presidente;

II –LINCOLN DA SILVA MASSUDA, cargo Assistente Administrativo , matrícula nº 210, Membro;

III –ANTONIO NIVALDO FERNANDES FIOCHI JUNIOR, cargo Atendente, matrícula nº 276,

Membro.

§1º Os membros da Comissão deverão atuar com independência, imparcialidade, objetividade e discrição, comunicando imediatamente eventual hipótese de impedimento, suspeição ou conflito de interesses.

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§2º Compete ao Presidente da Comissão coordenar os trabalhos, determinar diligências, requisitar documentos, colher declarações e praticar os demais atos necessários à regular instrução da

Sindicância.

§3º. A Comissão fara jus a gratificação constante no art. 67 §1º Inciso II ao Presidente e Inciso

VIII aos membros.

Art. 4º No desenvolvimento dos trabalhos, a Comissão deverá promover as diligências necessárias à adequada elucidação dos fatos, especialmente mediante a verificação da situação funcional, cargo, lotação e atribuições exercidas pelo (a) servidor (a) mencionado na denúncia, bem como pela análise dos registros administrativos relacionados à entrada, saída, requisição, guarda e destinação de produtos de limpeza e materiais de construção vinculados aos setores em que tenha desempenhado suas funções. Deverão, ainda, ser examinadas fichas de estoque, relatórios de almoxarifado, requisições, ordens de retirada ou entrega, inventários, processos de aquisição, empenhos, liquidações, notas fiscais e demais documentos pertinentes, inclusive aqueles relacionados a eventuais adiantamentos, suprimentos, reembolsos, prestações de contas, recebimentos ou outros procedimentos envolvendo valores ou documentos fiscais que guardem relação com os fatos apurados.

Mostra-se igualmente pertinente a identificação e, quando necessário, a oitiva dos responsáveis pelos setores de almoxarifado, patrimônio, compras, contabilidade, tesouraria, obras e demais agentes que possam deter conhecimento direto acerca das circunstâncias investigadas, sem prejuízo da adoção de outras diligências e da análise de documentos ou registros que se revelem úteis à confirmação ou ao afastamento das informações constantes da manifestação encaminhada à Ouvidoria.

Art. 5º Os órgãos, departamentos e setores da Administração Municipal deverão prestar integral colaboração à Comissão Sindicante, fornecendo, mediante requisição, os documentos, informações e esclarecimentos necessários à apuração.

Art. 6º Deverão ser preservados os documentos físicos e eletrônicos, registros de estoque, requisições, notas fiscais, ordens de fornecimento, empenhos, liquidações, prestações de contas e demais elementos que possam guardar relação com os fatos objeto desta Sindicância.

Art.7º Em razão do caráter sigiloso e anônimo da manifestação originária, a Comissão deverá adotar as cautelas necessárias à preservação das informações e dados pessoais constantes dos autos, sem prejuízo do regular registro dos atos praticados no procedimento.

Art.8º A Comissão Sindicante deverá concluir os trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da instalação dos trabalhos, podendo o prazo ser prorrogado uma única vez por igual período mediante solicitação fundamentada e autorização da autoridade competente, nos termos do art. 180 da Lei

Complementar Municipal nº 358/2009.

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Art.9º Ao término dos trabalhos, deverá a Comissão Sindicante elaborar relatório circunstanciado e devidamente fundamentado, no qual sejam registradas as diligências realizadas, os documentos e demais elementos colhidos, bem como as conclusões alcançadas a partir da apuração.

§1º Conforme o resultado da investigação, poderá ser proposto o arquivamento dos autos, caso não sejam confirmadas as irregularidades noticiadas a adoção de providências administrativas eventualmente identificadas como necessárias ou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, caso sejam reunidos elementos concretos e suficientes de materialidade e autoria de infração funcional cuja natureza exija a adoção do procedimento previsto nos arts. 184 e seguintes do Estatuto Municipal.

§2º Na hipótese de a sindicância revelar indícios consistentes da prática de ilícito penal, da ocorrência de dano ao erário ou de outra irregularidade sujeita à atuação de órgãos externos de controle ou persecução, deverá a Comissão consignar expressamente tais circunstâncias em seu relatório final, com a indicação dos elementos que as sustentem, para posterior deliberação da autoridade competente quanto à adoção das comunicações e demais providências legalmente cabíveis.

Art.10 Concluída a Sindicância, os autos deverão ser encaminhados ao Gabinete do Prefeito para análise do relatório e deliberação quanto às providências subsequentes.

Art.11 A Comissão poderá solicitar orientação da Procuradoria Jurídica Municipal quanto a questões estritamente jurídicas ou procedimentais surgidas no curso dos trabalhos, preservada sua autonomia na apuração dos fatos.

Art.12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se Ciência, Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Paço Municipal “José Felix da Silva, 14 de Agosto de 2026.

PAULO HENRIQUE

MIOTTO:338904168

02

Assinado de forma digital por PAULO HENRIQUE

MIOTTO:33890416802

Dados: 2026.08.17 08:04:45 -03'00'

PAULO HENRIQUE MIOTTO

Prefeito

Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município e arquivado em livro próprio. (Edição 1208- 17-08-26) LUIS ANTONIO COLOMBO

Setor de Comunicação e Expedição

LUIS ANTONIO

COLOMBO:21352106841

Assinado de forma digital por LUIS ANTONIO COLOMBO:21352106841

Dados: 2026.08.17 08:05:01 -03'00'

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Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 17/08/2026 na edição: 1208
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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