PREFEITURA DE VITÓRIA BRASIL
CNPJ 01.611.210/0001-89
“Institui e oficializa o Sistema Viário Rural do Município de Vitória Brasil, dispõe sobre a identificação, codificação e denominação das estradas municipais, aprova o Mapa Viário Rural Municipal e dá outras providências.”
PAULO HENRIQUE MIOTO, Prefeito de Vitória Brasil/SP, no uso de suas atribuições legais, etc., Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL de Vitória Brasil/SP, em Sessão Ordinária realizada em 25 de agosto de 2026, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º - Fica instituído e regulamentado o Sistema Viário Rural do Município de Vitória
Brasil/SP, constituído pelas estradas rurais municipais destinadas à circulação, ao acesso às propriedades rurais, ao deslocamento da população, ao escoamento da produção agropecuária, à prestação de serviços públicos e às demais finalidades de interesse local.
Parágrafo único. Integram o Sistema Viário Rural Municipal as estradas identificadas, codificadas e denominadas nesta Lei e em seus anexos.
Art.2º - O Sistema Viário Rural Municipal tem por objetivos:
I – promover a organização e a identificação oficial das estradas rurais municipais;
II – estabelecer padronização para a codificação e denominação das vias rurais;
III – subsidiar o planejamento, a conservação, a manutenção e a execução de obras e serviços públicos;
IV – facilitar a localização de propriedades, imóveis, estabelecimentos e equipamentos situados na zona rural;
V – contribuir para a prestação dos serviços públicos, especialmente os relacionados ao transporte escolar, saúde, agricultura, defesa civil, obras, manutenção viária e demais atividades de interesse da população rural;
VI – estabelecer referência oficial para cadastros, levantamentos técnicos e planejamento territorial do
Município.
Art.3º - Fica aprovado para fins administrativos, cadastrais, territoriais e de planejamento, o Mapa Viário Rural do Município de Vitória Brasil, atualizado em junho de 2025, que passa a integrar esta Lei como Anexo I.
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§1º. O mapa referido no caput constitui referência oficial para identificação e localização das estradas integrantes do Sistema Viário Rural Municipal.
§2º. As extensões indicadas no mapa e nesta Lei possuem natureza técnica e cadastral, admitindo-se correções decorrentes de levantamentos topográficos, georreferenciamento ou atualização cartográfica, observado o disposto nesta Lei.
§3º. A aprovação do Mapa Viário Municipal não substitui levantamentos dominiais, registrais, topográficos ou procedimentos de regularização fundiária ou patrimonial que eventualmente se mostrem necessários.
Art.4º - Ficam oficialmente identificadas, codificadas e denominadas as seguintes estradas integrantes do Sistema Viário Rural do Município de Vitória Brasil/SP:
I – VB-1 – Estrada do Viveiro, com extensão aproximada de 2,53 km;
II – VB-2 – Estrada do Córrego do Desengano, com extensão aproximada de 1,19 km;
III – VB-3 – Estrada do Takeda, com extensão aproximada de 3,05 km;
IV – VB-4 – Estrada do Arakaki/Cemitério, com extensão aproximada de 3,23 km;
V – VB-5 – Estrada da Passagem do Veadão, com extensão aproximada de 3,57 km;
VI – VB-6 – Estrada da Fazendinha, com extensão aproximada de 2,85 km;
VII – VB-7 – Estrada do Clube do Veadão, com extensão aproximada de 1,84 km;
VIII – VB-8 – Estrada do Córrego do Veadão, com extensão aproximada de 1,60 km;
IX – VB-9 – Estrada do Tunico Boi, com extensão ativa aproximada de 1,26 km;
X – VB-10 – Estrada Ribeirão Lagoa, com extensão aproximada de 3,09 km;
XI – VB-11 – Estrada do Córrego do Cedro, com extensão aproximada de 3,12 km;
XII – VB-12 – Estrada do Merotti, com extensão aproximada de 2,22 km;
XIII – VB-14 – Estrada Divisa Dolcinópolis, com extensão aproximada de 1,17 km;
XIV – VB-15 – Estrada do Olhier, com extensão aproximada de 3,55 km;
XV – VB-16 – Estrada do Córrego da Helena, com extensão aproximada de 1,17 km;
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XVI – VB-17 – Estrada do Rossini, com extensão aproximada de 2,13 km;
XVII – VB-19 – Estrada do Módulo, com extensão aproximada de 1,45 km.
Parágrafo único. As estradas relacionadas neste artigo possuem extensão total aproximada de 39,02 km, conforme levantamento constante do Mapa Viário Municipal.
Art.5º - As denominações estabelecidas nesta Lei oficializam para fins administrativos e cadastrais as identificações constantes do levantamento técnico municipal e quando aplicável, as denominações tradicionalmente utilizadas pela população para identificação das respectivas estradas.
Parágrafo único. A oficialização das denominações tem por finalidade uniformizar os registros municipais, facilitar a orientação territorial e preservar as referências locais utilizadas pela comunidade.
Art.6º - Ficam declaradas desativadas para fins de composição e cadastro da malha viária rural municipal ativa, as seguintes vias ou trechos:
I – trecho de aproximadamente 0,78 km da VB-9 – Estrada do Tunico Boi, permanecendo ativa a extensão indicada no inciso IX do art. 4º desta Lei;
II – VB-13 – Estrada do Teco, com extensão aproximada de 2,03 km;
III – VB-18 – Estrada do Cemitério, com extensão aproximada de 1,01 km.
§1º. As vias e trechos relacionados neste artigo correspondem à extensão total aproximada de 3,82 km.
§2º.A desativação prevista neste artigo possui natureza exclusivamente viária, administrativa e cadastral, não implicando em desafetação, alienação, transferência, restituição, reconhecimento de propriedade particular ou qualquer alteração da titularidade dominial das respectivas áreas.
§3º. Caso qualquer das áreas correspondentes às vias ou trechos desativados integre o patrimônio público municipal, eventual desafetação, alienação, cessão, permuta ou outro ato de disposição patrimonial dependerá de procedimento próprio, observada a legislação aplicável.
Art.7º - A identificação, codificação, denominação ou representação cartográfica de estrada prevista nesta Lei não constitui declaração ou reconhecimento de domínio público municipal sobre imóveis ou parcelas de imóveis particulares.
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§1º. Esta Lei não constitui título aquisitivo de propriedade e não substitui os instrumentos jurídicos necessários à aquisição, desapropriação, instituição de servidão, regularização, incorporação ou registro das áreas destinadas ao sistema viário.
§2º. Constatada divergência entre o traçado constante do Mapa Viário Municipal e a situação física, dominial ou registral existente, o Município adotará as providências administrativas ou judiciais cabíveis.
Art.8º - A identificação oficial das estradas rurais municipais será formada pela sigla
“VB”, indicativa do Município de Vitória Brasil/SP, seguida do respectivo número de identificação.
§1º. Os códigos e denominações instituídos nesta Lei constituirão referência oficial para os órgãos e setores da Administração Pública Municipal.
§2º. Os códigos e denominações deverão ser utilizados, sempre que aplicável, em:
I – mapas e plantas municipais;
II – cadastros administrativos;
III – projetos e documentos de engenharia;
IV – ordens de serviço de conservação e manutenção viária;
V – sistemas de localização e endereçamento;
VI – sinalização das estradas rurais;
VII – certidões, documentos e informações expedidos pelo Município;
VIII – programas e serviços municipais que dependam da identificação territorial das vias rurais.
Art.9º - O Poder Executivo poderá promover, mediante ato administrativo fundamentado em levantamento ou manifestação técnica do setor competente, correções meramente técnicas nos anexos desta Lei relativas:
I – à extensão das vias;
II – às coordenadas geográficas ou georreferenciadas;
III – à representação cartográfica;
IV – aos ajustes de escala;
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V – à correção de erros materiais ou de grafia;
VI – a outras informações de natureza exclusivamente técnica ou cadastral.
§1º.As alterações previstas neste artigo somente poderão ser realizadas administrativamente quando não importarem em criação ou extinção de estrada, alteração substancial de traçado, mudança de denominação, modificação da codificação oficial ou alteração da situação jurídica da via.
§2º. A criação de nova estrada municipal, a exclusão de estrada integrante do Sistema Viário Rural, a alteração substancial de seu traçado ou a modificação de sua denominação observarão o instrumento jurídico cabível e a legislação vigente.
Art.10 - O Poder Executivo poderá implantar de forma gradual o sistema de sinalização das estradas rurais municipais, contendo:
I – código oficial da estrada;
II – denominação oficial;
III – indicação dos principais acessos ou destinos;
IV – outras informações consideradas úteis à orientação e localização dos usuários.
Parágrafo único. A implantação da sinalização observará critérios de planejamento administrativo, necessidade operacional e disponibilidade orçamentária.
Art.11 - Os órgãos e setores municipais responsáveis por obras, agricultura, planejamento, cadastro, transporte, saúde, educação, defesa civil e demais atividades relacionadas ao território rural deverão adotar, progressivamente, as identificações oficiais instituídas por esta Lei.
Art.12 - O Poder Executivo manterá cadastro atualizado do Sistema Viário Rural
Municipal, contendo:
I – código e denominação da estrada;
II – extensão aproximada;
III – situação de atividade ou desativação;
IV – representação cartográfica;
V – pontos de início e término;
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VI – interseções e acessos relevantes;
VII – pontes, galerias e demais obras de infraestrutura existentes;
VIII – informações relativas à manutenção;
IX – dados georreferenciados;
X – demais informações necessárias ao planejamento e à gestão da malha viária rural.
Art.13 - A inclusão de estrada no cadastro do Sistema Viário Rural Municipal, bem como a realização de serviços públicos de manutenção, conservação ou melhoria da via, não constitui reconhecimento de domínio público municipal sobre propriedade particular, devendo eventual controvérsia dominial ser apurada por procedimento próprio.
Art.14 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, no que for necessário à sua execução, especialmente quanto à manutenção do cadastro viário, padronização da sinalização e procedimentos de atualização técnica.
Art.15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art.16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário.
Paço Municipal José Félix da Silva, aos 26 de Agosto de 2026.
PAULO HENRIQUE
MIOTTO:3389041
6802
Assinado de forma digital por PAULO HENRIQUE
MIOTTO:33890416802
Dados: 2026.08.26 14:28:56 -03'00'
PAULO HENRIQUE MIOTO
PREFEITO
Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município e arquivado em livro próprio. (Edição 1212- 26-08-26) LUIS ANTONIO COLOMBO
Setor de Comunicação e Expedição
LUIS ANTONIO
COLOMBO:2135
2106841
Assinado de forma digital por LUIS ANTONIO COLOMBO:21352106841
Dados: 2026.08.26 14:29:08 -03'00'
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ANEXO I
MAPA VIÁRIO RURAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA BRASIL/SP
Integra o presente Anexo o Mapa Viário do Município de Vitória Brasil, atualizado em junho de 2025, contendo a representação gráfica das estradas municipais ativas e dos trechos identificados como desativados.
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ANEXO II
RELAÇÃO OFICIAL DAS ESTRADAS DO SISTEMA VIÁRIO RURAL MUNICIPAL
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| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI COMPLEMENTAR Nº 1009, 26 DE AGOSTO DE 2026 | Dispõe sobre a inclusão do inciso XII ao § 1º do Artigo 67 da Lei Complementar nº 358, de 30 de outubro de 2009, e dá outras providências. | 26/08/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1007, 26 DE AGOSTO DE 2026 | Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial e dá outras providências | 26/08/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1006, 26 DE AGOSTO DE 2026 | Dá o nome de “CONJUNTO HABITACIONAL ANNIBAL CRIPPA” ao conjunto de moradias do Programa Minha Casa Minha Vida, no Município de Vitória Brasil – Estado de São Paulo, e dá outras providências | 26/08/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1005, 26 DE AGOSTO DE 2026 | Denomina logradouros, no Conjunto Habitacional Natalina dos Santos de Souza, em Vitória Brasil, Estado de São Paulo, e dá outras providências | 26/08/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1004, 26 DE AGOSTO DE 2026 | Dá o nome de “CONJUNTO HABITACIONAL NATALINA DOS SANTOS DE SOUZA” ao Conjunto Habitacional Vitória Brasil “E”, e dá outras providências | 26/08/2026 |